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Quais os meus direitos em uma abordagem policial?

Foto do escritor: matheus rochamatheus rocha

Atualizado: 27 de dez. de 2022



Mão na cabeça, polícia! Encosta, encosta!

Você certamente já deve ter presenciado alguma situação de abordagem policial. Em alguns casos, também há quem ja foi abordado diretamente.

Seja em uma blitz, um evento ou na rua, no famoso ‘enquadro’, a atuação da polícia militar através da abordagem deve observar precedentes de legalidade, bem como assegurar a todo momento os direitos e garantias fundamentais da pessoa abordada.
Antes de aprofundarmos no tema, cabe salientar que tal ato executado pelos agentes se trata do cumprimento do dever constitucional de salvaguarda da segurança pública. Isto se dá pois a Polícia Militar é o órgão policial responsável pelo patrulhamento ostensivo.

A Constituição Federal em seu art. 144 ,§ 5º dispõe que:
art. 144. [...]

§ 5º- Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Assim, podemos considerar que o trabalho desta instituição se situa na efetiva fiscalização de posturas, comportamentos e atividades no cotidiano da vida em comunidade, de modo a prevenir, com o uso de material humano e aparato (ex. Viaturas), coibir e reprimir crimes.
Ademais, busca-se manter a ordem e garantir a lisura da boa rotina dos cidadãos, fazendo valer o bom convívio social.

Sendo assim, de modo a assegurar a ordem social, é assegurado aos policiais o uso da abordagem como meio de fiscalização, que pode inclusive consistir em busca pessoal. De mais a mais, é costumeiro que as abordagens acabem por incorrer em busca pessoal pelas vestes e pertences.

Ocorre que tal ato deve ser realizado sobre os parâmetros estabelecidos pela lei. Neste ponto, destaca-se que os artigos 240, § 2° e 244, do Código de Processo Penal, que preveem os requisitos para a busca pessoal e os critérios limitam seu emprego. Isto se dá pela necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade.
Veja-se que o art. 240, § 2°, do CPP, determina que se procederá à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação, contrafação, objetos falsificados ou contrafeitos, armas, munições, instrumentos destinados à prática de crimes ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, cartas dirigidas ao acusado cujo conteúdo possa elucidar o fato criminoso e qualquer outro elemento de convicção.
Por seu turno, o art. 244 dispõe que a busca pessoa independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A partir disto podemos tirar por conclusão que a medida apenas será autorizada quando houver fundada suspeita de que o cidadão esteja carregando, consigo, qualquer objeto relacionado a um crime, para praticar um crime, ou que seja a prova de um crime.

Sem embargo, muito embora na prática, o que se vê é o uso de meios arbitrários e indiscriminados, muitas vezes preconceituosos, para legitimar abordagens a todo e qualquer custo, Salientamos que os agentes policiais devem seguir a risca os ditames da lei, sob pena de ilegalidade do ato, bem como sendo passível de incorrer em abuso de autoridade.

Não duvidamos se tratar de medida extremamente invasiva que viola diretamente a intimidade do abordado, podendo até mesmo lhe expor a situação constrangedora ou vexatória.

Certo é que esta medida de intervenção deveria ser excepcional, ao invés de ser empreendida indiscriminadamente como se observa costumeiramente.

Muitas vezes tanto o ato da abordagem quanto revistas em si não apresentam elementos concretos, sendo lastreado apenas no elemento genérico da atitude suspeita. Em diversas ocasiões já conduzi processos, inclusive, em que no boletim de ocorrência estava descrito que a abordagem se deu em virtude da pessoa ter desviado o olhar, atravessar a rua, e até mesmo por tropeçar próximo a uma viatura.

Logo, o que se vê é que atitude suspeita costumeiramente não decorre de justo motivo, ao passo que atos prévios sequer costumam ser checados em sua integra.

O Supremo Tribunal Federal inclusive já se pronunciou no sentido de que a “fundada suspeita” não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa:

“Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um ‘blusão’ suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas de direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder” (STF – HC 81.305/GO. Primeira Turma. Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13.11.2001).
Sendo assim, a abordagem policial deve ser rastreada exclusivamente sobre os parâmetros estabelecidos pela lei, ao passo que a mera indicação de uma postura suspeita, apenas sob o viés do agente, não pode ser tido como argumento legitimo para adentrar na esfera pessoal do abordado.

Tecidos tais pontos, primeiramente e mais importante, saiba que durante a abordagem é direito constitucional manter-se em silêncio, bem como reportar-se apenas na presença de seu advogado.

Confessar ou comentar algo para policiais durante uma abordagem não irá aliviar ou melhorar a situação, muito pelo contrario pode acabar prejudicando, haja vista que tais informações podem vir a constar no Boletim de Ocorrência.

Assim, a recomendação é se manter em silencio e solicitar a presença de seu advogado. Se necessário, e havendo a viabilidade, solicite alguém próximo que filme todo o procedimento.

É ainda assegurado o acompanhamento visual de eventual revista em pertences pessoais, além de lhe ser assegurado saber as razoes que motivaram a abordagem.

Saiba ainda que é vedado aos policiais gritar, xingar ou tratar de forma desrespeitosa, sendo cabível punição por abuso de autoridade.

De mais a mais, não vivemos em um Estado de exceção. Sendo assim, é vedado ao policial ocultar sua identificação, haja vista que é direito do cidadão conhecer o nome do executor de sua prisão.

E não se esqueça: ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude da lei. Sendo assim, você não tem a obrigação de dar satisfação, em uma abordagem, do local de onde veio, tampouco para onde irá, ou se conhece esta ou aquela pessoa.

Você tem direito de se locomover com seus bens por todo o território nacional, além de ter a seu favor a presencio de inocência até que se prove o contrário (apenas com o transito em julgado, que é quando não cabe mais recurso no processo criminal).

Portanto, o ideal é se manter calmo, apresentar documento com foto, e exigir a garantia de seus direitos, podendo registrar todo o procedimento. Sempre solicite a presença de seu advogado, de modo a assegurar a lisura do ato e sua integridade.

Para maiores informações, duvidas ou demais assuntos, entre em contato através de nosso email ou whatsapp. Comente e compartilhe com a família e amigos.


Bibliografia



https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search


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